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Com base no art. 15 da Lei Complementar n º 50, de 17 de outubro de 1995, podemos afirmar que, nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas no interior dos imóveis, serão toleradas a carga e descarga na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a:

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