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Sobre o instituto da iniciativa popular de projetos de leis, tido como instrumento da soberania popular, é incorreto afirmar:
o instituto significa a possibilidade de o eleitorado nacional deflagrar processo legislativo de lei complementar ou ordinária.
pela real importância do instituto, incluído no rol dos direitos políticos com previsão constitucional, esse tipo de projeto de lei não está submetido a emendas parlamentares, devendo ser apenas aprovado ou rejeitado pelo Parlamento.
havendo alteração, por emendas parlamentares, do projeto de lei de iniciativa popular, não se exige referendo popular, para a lei ser válida.
o projeto de lei de iniciativa popular deve ser subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
os projetos de iniciativa popular sempre iniciarão a tramitação na Câmara dos Deputados.
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