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Alfredo ajuizou ação de natureza cível em face da empresa Marketing S.A., com pedido liminar de tutela de urgência, que foi deferido pelo juízo após justificação prévia.
De acordo com o CPC, é correto afirmar que o autor:
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável;
não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de decadência do direito;
responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, independentemente do resultado da sentença;
não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se o juiz acolher a alegação de prescrição da pretensão do autor;
não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
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