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A Lei Ordinária nº 12.395, de março de 2011, dispõe em seu Inciso II do § 2º que dos totais dos recursos correspondentes ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB), ao Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB,) e à Confederação Brasileira de Clubes (CBC) definidos pelo § 1º do Inciso VII do Art. 56, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário (CBDU), o percentual de:

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