Decidido anteriormente pelo juízo de direito, nos autos da recuperação judicial, que o adquirente de unidade produtiva via alienação naquele processo não responderia pelas obrigações do devedor (art. 60, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005), tal deliberação sobrepõe-se a qualquer decisão sobre a matéria advinda de juízos diversos, sob pena de inibição do propósito tutelar e da operacionalidade do mencionado diploma legal. (AgRg no CC 112638 / RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Órgão Julgador S2 – Segunda Seção do STJ, Data do Julgamento 10/8/2011) Tendo como referência inicial a jurisprudência apresentada, julgue os itens subsequentes.
A referida jurisprudência não afasta a possibilidade de
redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da
sucessora.