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Quanto ao âmbito de incidência do crime continuado e sua caracterização, é correto afirmar que
a lei penal mais grave não se aplica ao crime continuado ou ao crime permanente, mesmo se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
a superveniência da Lei nº 12.015/2009 não tornou possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.
na aplicação da pena privativa de liberdade, o aumento decorrente de concurso formal ou de crime continuado não incide sobre a pena-base, mas sobre a pena acrescida por circunstância qualificadora ou causa especial de aumento.
a majoração derivada de concurso formal ou ideal de delitos deve incidir sobre a pena-base, e não sobre aquela a que já se ache acrescido o quantum resultante da aplicação das causas especiais de aumento.
no crime continuado, a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade se dá quanto a todos os crimes que compõem a ficção jurídica, ainda que seu reconhecimento alcance delitos praticados depois de completar vinte e um anos de idade.
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