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Tourinho Filho define a competência como “o âmbito,
legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu
Poder Jurisdicional". Sobre o tema, de acordo com o Código de
Processo Penal, é correto afirmar que:
não sendo conhecido o local da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio de residência da vítima;
no caso de ação penal privada, o querelante poderá preferir o foro de sua residência, ainda que conhecido o local da infração;
via de regra, a competência será definida pelo local em que foi praticada a infração, ainda que seja outro o local da consumação;
tratando-se de infração permanente praticada em território de duas jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção;
a distribuição realizada para fins de decretação da prisão preventiva anteriormente à denúncia não prevenirá a da ação penal.
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