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O crime de coação no curso do processo
não se caracteriza quando da violência empregada contra testemunha para forçá-la a não dizer a verdade não resultaram lesões corporais.
só pode ser praticado pelas partes, jamais por estranhos à relação processual ou pelo advogado de qualquer delas.
exige apenas o dolo genérico, sendo desnecessária a finalidade de favorecer interesse próprio ou alheio.
não se caracteriza quando o autor do delito ameaça de morte o escrivão de polícia no curso do inquéritopolicial, com o fim de impedir o seu indiciamento.
consuma-se com a prática da violência ou grave ameaça, pouco importando se o agente conseguiu ou não a abstenção ou omissão da vítima em declarar ou apurar a verdade.
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