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Com base na Lei nº 6.766, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, é
INCORRETO afirmar que
O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Poderá haver parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 30% em situações devidamente regulamentadas pelo Poder Público competente.
Em nenhuma hipótese será permitido o parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a 45% (quarenta e cinco por cento).
É vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco, definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada.
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