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De acordo com a Lei no 6.830/1980, na execução fiscal, o executado será citado para, no prazo de
3 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, que poderá ser embargada independentemente de ter sido garantida. O prazo para embargos será de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.
15 dias, pagar a dívida sem a adição de multa, juros ou encargos, os quais somente serão devidos se o executado embargar a execução, que poderá ser embargada independentemente de ter sido garantida no prazo de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.
5 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, que somente poderá ser embargada se houver sido garantida. O prazo para embargar será de 30 dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou de seguro garantia ou da intimação da penhora.
15 dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, que somente poderá ser embargada se houver sido garantida. O prazo para embargos será de 15 dias, contados da juntada do aviso de recebimento aos autos.
5 dias, pagar a dívida sem a adição de multa, juros ou encargos, os quais somente serão devidos se o executado embargar a execução, que somente poderá ser embargada se houver sido garantida. O prazo para embargar será de 15 dias, contados da intimação do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou de seguro garantia ou da intimação da penhora.
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