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De acordo com a Lei no 6.830/1980, a produção de provas, pela Fazenda Pública, na execução fiscal,
depende de requerimento na inicial, que deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção absoluta de liquidez e certeza, podendo ser emendada, porém não substituída, até decisão de primeira instância.
depende de requerimento na inicial, que deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser emendada ou substituída a qualquer tempo.
independe de requerimento na inicial, que deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção absoluta de liquidez e certeza, podendo ser emendada ou substituída a qualquer tempo.
independe de requerimento na inicial, que deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser emendada ou substituída até decisão de primeira instância.
depende de requerimento na inicial, que deve ser instruída com Certidão de Dívida Ativa, a qual goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser emendada, porém não substituída, até decisão de primeira instância.
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