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Observe o seguinte artigo da Lei no 8.666/93, parcialmente transcrito abaixo: "Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I.advertência; II.multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III.suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração (omissis); IV.declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração pública (omissis)." No tocante às sanções administrativas previstas pela Lei nº 8.666/93, é correto afirmar que

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