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O oficial de justiça procedeu à realização de penhora de determinado bem, sendo o executado regularmente intimado da penhora nos termos da lei. Nesse caso,
o demandado poderá, no prazo de dez dias depois de intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprovado que lhe será menos onerosa e que não ensejará prejuízo algum ao exequente.
as etapas e os procedimentos expropriatórios deverão ser obedecidas, depois de transcorrido o prazo para manifestação do executado, não se admitindo qualquer forma de alienação antecipada dos bens penhorados.
a penhora de crédito representada pela duplicata, cheque e outros títulos, será feita, em regra, pela via do protesto junto ao Tabelionato de Notas competente, sendo expressamente dispensada a apreensão do título.
a segunda penhora, em qualquer hipótese, poderá ser realizada desde que expressamente requerida pela parte, não podendo o juiz agir de ofício.
a penhora será considerada feita com a apreensão dos bens e lavratura do auto, já que o depósito dos bens deverá ser diligenciado somente depois de o credor, regularmente intimado, indicar depositário.
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