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Dentre outras providências, a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, dispõe sobre a expansão da oferta de energia elétrica emergencial e recomposição tarifária extraordinária. O art 1º da referida Lei estabelece que os custos relativos à aquisição de energia elétrica (kWh) e à contratação de capacidade de geração ou potência (kW) pela Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial (CBEE) serão rateados entre as classes de consumidores finais atendidas pelo Sistema Elétrico Nacional Interligado, proporcionalmente ao consumo individual verificado, excetuando-se alguns consumidores específicos. Dentre as classes de consumidores apresentadas a seguir, a única que NÃO participa desse rateio é a

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