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No tocante à tutela judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, pelo Ministério Público, é incorreto afirmar que:
A legitimação é genérica, porque o órgão ministerial pode propor qualquer ação civil pública com praticamente qualquer pedido, quando atue em defesa de interesses transindividuais, desde que essa iniciativa consulte aos interesses gerais da coletividade.
É vedada toda e qualquer atuação fora de sua vocação institucional e, no caso de interesses individuais, só poderá exercitar a sua defesa se forem indisponíveis ou se tiverem expressão social, como se dá no caso de interesses individuais homogêneos de larga abrangência ou relevância social.
A Constituição vedou ao órgão a representação das entidades públicas, mas seus membros agem como representantes da Fazenda quando propõem ações em defesa do patrimônio público.
Quando a lei confere ao Ministério Público legitimidade para agir ou intervir na defesa de um interesse, está igualmente conferindo-lhe capacidade postulatória, a ser exercitada pelos seus órgãos.
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