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I. A oitiva de testemunha por videoconferência, na forma do art. 222 § 3º do Código de Processo Penal exige a designação de defensores nos dois locais (no juízo deprecante e no juízo deprecado).

II. A partir da nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal, adotando o sistema do cross examination, se o juiz proceder diretamente a oitiva das testemunhas, concedendo a palavra às partes para reperguntas, somente após sua inquirição pessoal, resta caracterizada a ofensa ao devido processo legal.

III. Se o juiz verificar que o decurso de tempo pode deteriorar a qualidade da prova produzida, poderá, com base nesse argumento, decidir pela sua produção antecipada, em casos de suspensão do processo determinada pela circunstância do art. 366 do Código de Processo Penal.

Considerando as assertivas acima se afirma que:

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