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I – Segundo o disposto na Lei n. 8.560/92, o reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: a) no registro de nascimento; b) por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; c) por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; d) por ata de casamento; e) por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

II – Na hipótese de suposto pai que notificado judicialmente negue a alegada paternidade e a criança já tenha sido encaminhada para adoção, considerando disposto na lei que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento (Lei n. 8.560/92), deverá o representante do Ministério Público intentar ação de investigação de paternidade

III – Fixados os alimentos gravídicos, estes perdurarão até o nascimento da criança, sopesando-se as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

IV – A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

V – Determinada a perícia psicológica ou biopsicossocial tendente a verificar a prática de ato de alienação parental, o perito ou equipe multidisciplinar designada para tal atividade terá, nos ternos da Lei n. 12.318/10, o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

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