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Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz, se reconhecer a continuidade delitiva, poderá aumentar a pena de uma só das infrações, se idênticas, ou a mais grave, se diversas,
de um sexto até metade, não podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal.
até o triplo, não podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
de um sexto até dois terços, não podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso material.
até o dobro, podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal.
de um sexto até dois terços, podendo exceder a que seria cabível pela regra do concurso formal.
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