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É INCORRETO afirmar:
Na sociedade em nome coletivo todos os sócios são limitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais.
Nas sociedades em comandita simples, os sócios comanditados pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, e os comanditários obrigam-se somente pelo valor de suas cotas.
Na sociedade em comandita simples o sócio comanditário pode ser pessoa jurídica, desde que constituída a sociedade de acordo com o disposto no art. 1045, do Código Civil.
A sociedade em conta de participação não é irregular, muito embora não tenha razão social ou firma; não se revele publicamente em face de terceiro e nem tenha patrimônio próprio.
O contrato societário das denominadas sociedades simples deverá necessariamente conter dentre outros requisitos a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (art. 997, CC).
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