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O Regime Próprio de Previdência do Servidor Público do Estado do Amapá, regulado na Lei no 915, de 18 de agosto de 2005,
equipara o enteado e o menor sob guarda ou tutela aos filhos, para fins de inclusão como beneficiários- dependentes, mediante declaração escrita do segurado, dispensada a comprovação de dependência econômica e financeira.
estabelece que a alíquota da contribuição ordinária do Estado para custeio do regime não pode ser inferior à alíquota de contribuição ordinária dos segurados, nem superior ao dobro desta alíquota.
aplica-se a todos os servidores estatutários do Estado do Amapá.
estabelece a suspensão da filiação do servidor que tenha se afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de subsídio ou remuneração.
veda de forma absoluta a percepção concomitante de duas aposentadorias pelo segurado.
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