Considerando o disposto na Lei Estadual n° 10.261/68, a respeito da acumulação remunerada de cargos públicos, na hipótese de ser constatado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas nessa Lei,
Nos moldes da Constituição do Estado de São Paulo, com relação às contas do próprio Tribunal de Contas do Estado, o texto dispõe que