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Julgue o item, relativo ao processo de execução.

Com a sobrevinda do CPC de 2015, não mais são cabíveis honorários sucumbenciais em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que não haja sido impugnada pela Fazenda Pública.

Julgue o item, relativo ao processo de execução. A complementariedade e a subsidiariedade da obrigação alimentar dos avós não têm o condão de atenuar a prisão civil como técnica coercitiva.

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item.

Nos cumprimentos de sentença em geral, somente há de se falar em honorários sucumbenciais se houver resistência do devedor.

Julgue o item, relativo ao processo de execução. A interrupção do prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo pela Fazenda.

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item.

Os honorários periciais são contemplados pelas despesas processuais em sentido amplo e, por consequência, nos ônus sucumbenciais.

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item.

O precedente firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas alcança os processos que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.

Julgue o item, relativo ao processo de execução. Em execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo e o prazo posterior para que ocorra a prescrição intercorrente têm início automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública da não localização ou da inexistência de bens do devedor.

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item.

A multa de 10% devida em razão do não pagamento espontâneo em cumprimento de sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais para a fase de execução.

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item. O conflito de competência, positivo ou negativo, uma vez suscitado, suspende automaticamente o processo.

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item. A reclamação para garantia de observância de enunciado de súmula vinculante ou de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência tem lugar tanto quando a decisão reclamada deixar de aplicar o entendimento a casos que deveriam ser por ele alcançados quanto quando o entendimento é aplicado indevidamente a caso por ele não contemplado.

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item. Os honorários advocatícios contratuais são contemplados pelas despesas processuais em sentido amplo e, por consequência, nos ônus sucumbenciais quando houver requerimento expresso nesse sentido.

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item.

O prévio pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do tribunal não desonera a turma ou a câmara de nova remessa de arguição de inconstitucionalidade sobre uma mesma questão àquele colegiado, dispensa esta que somente tem lugar quando houver posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Julgue o item, relativo ao processo de execução.

Nas execuções em geral, as medidas expropriatórias não observam necessária gradação, sendo possível à parte desinteressada na adjudicação ou na alienação por iniciativa particular o pronto requerimento de alienação em leilão judicial.

Acerca dos honorários advocatícios, julgue o item.

O Supremo Tribunal de Justiça, em verificando a inobservância indevida dos parâmetros de cálculo de honorários fixados pelo CPC de 2015, deverá, ao reformar o acórdão, já calculá‐los, a bem da razoável duração do processo.

No que se refere à ordem dos processos de competência originária dos tribunais, julgue o item. O incidente de assunção de competência, que independe de multiplicidade de processos, depende de provocação do relator, não podendo ser suscitado por requerimento da parte integrante do caso concreto.

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