No tocante aos critérios de tributação, o legislador pode estabelecer a denominada
substituição tributária, quando um terceiro, em razão de suas relações com o contribuinte,
assume, "em lugar" do mesmo, a obrigação de apurar o montante do tributo devido, bem
como de adimplir o pagamento tributário, afastando o contribuinte, automaticamente, de
qualquer responsabilidade.
A compensação é uma das modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional. Contudo, o direito à compensação, em determinadas circunstâncias, depende de lei específica autorizadora.
Estabelecendo divisão de tributos entre os entes federativos, a Constituição Federal
conferiu aos Municípios a instituição de imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, permitindo sua progressividade em razão do valor do imóvel, bem como a
diferenciação de alíquotas de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Entre os princípios constitucionais de Direito Tributário, a capacidade contributiva encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador vinculado, na medida em estes apontam critérios de justiça comutativa.
A constituição definitiva do crédito tributário é elemento essencial para tipificar os crimes materiais contra a ordem tributária, previstos no art. 1° da Lei n. 8.137/90 (suprimir ou reduzir tributos ou contribuição social), os quais somente podem ser firmados quando haja decisão definitiva do processo administrativo, cuja pendencia do julgamento por parte do fisco não suspende, por si só, o curso da prescrição para ação penal.
A Constituição Federal houve por limitar o poder de tributar da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedando, dentre outras hipóteses, a exigência ou o aumento de tributo sem prévia previsão legislativa, bem como a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
O Decreto-lei n. 406/68, que estabelece normas gerais de direto financeiro aplicáveis aos
impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de
qualquer natureza, considera, também, como contribuintes os órgãos da administração
pública direta, as autarquias e empresas públicas, federais, estaduais ou municipais, que
vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou
funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem.
Segundo o Código Tributário Nacional, em qualquer hipótese, presume-se fraudulenta a
alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito
para com a Fazenda Pública, em razão de crédito tributário regularmente inscrito como
dívida ativa.
Segundo reiterados julgamentos das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, prevalece o entendimento de que o Código de Processo Penal não revogou o Decreto-Lei n. 3240/41, que permanece vigente e trata da medida de sequestro de bens referentes a crimes de que resultam prejuízo para a Fazenda Pública. Referido Decreto-Lei determina o prazo máximo de noventa dias para o início da ação penal, contados da decretação da medida.
A isenção é uma das causas de exclusão do crédito tributário a qual depende de lei
específica, consoante se infere do art. 150, § 6°, da Constituição Federal. Contudo,
ao excluir o crédito, não se afasta o sujeito passivo de cumprir as obrigações acessórias.
A Lei Complementar n. 116/03 que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços expressamente indicadas na
legislação, ainda que a atividade não seja a preponderantemente explorada pelo prestador.
Segundo o artigo 156, III, da Constituição Federal, compete exclusivamente aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza.