No que se refere à competência, chamam-se absolutos os critérios criados para proteger
interesses públicos e critérios relativos são aqueles criados para a tutela de interesses
particulares. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa pode
ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem
ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, o juiz pode dilatar os prazos processuais e
alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a ação rescisória é a demanda através da
qual se busca desconstituir decisão coberta pela coisa julgada, com eventual rejulgamento
da causa original, não sendo cabível contra decisão interlocutória de mérito.
Nos termos da Lei n.12.016/09 (Mandado de Segurança), o reexame necessário é
indispensável no mandado de segurança e a sentença que concede o mandado produzirá
efeitos apenas depois de confirmada pelo tribunal.
No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomandose
em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao
magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo,
inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que se refere a intervenção do amicus
curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema
objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão
irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se,
solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade
especializada, com representatividade adequada.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.
No âmbito dos juizados especiais cíveis os embargos de declaração são oferecidos no
prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão e, uma vez recebidos, suspendem o
prazo recursal.
De acordo com a Lei n. 5.478/68 (Ação de Alimentos), na ação de alimentos, o Juiz ao
despachar o pedido fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor,
salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela específica
destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
O novo Código de Processo Civil prevê expressamente que, antecedida de contraditório e
produção de provas, haja decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica, com
redirecionamento da ação, na dimensão de sua patrimonialidade, e também sobre a
consideração dita inversa, nos casos em que se abusa da sociedade, para usá-la
indevidamente visando esconder o patrimônio pessoal do sócio.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, a legitimidade do Ministério Público para
promover interdição em caso de doença mental grave é subsidiária e extraordinária,
funcionando como substituto processual e intervirá como fiscal da ordem jurídica nas
ações de interdição que não propõe.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, não é de competência do juízo de primeira
instância exercer juízo de admissibilidade da apelação, já que o exame cabe,
originariamente, ao tribunal de segundo grau. Assim, decisão do juízo de primeira
instância que declare inadmissível a apelação é ato de usurpação de competência do
tribunal, motivo pelo qual a reclamação será a via processual adequada para impugnar-se o
ato do juiz de primeira instância.
Nos termos do novo Código de Processo Civil, no que diz respeito ao reexame necessário,
é possível afirmar que possui as seguintes características: não tem voluntariedade, admite
contraditório, não tem prazo de interposição e não se encontra taxado, na lei, como
recurso.