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I – A pena de multa será convertida em detenção, na forma prevista no artigo 51 do Código Penal.

II – A averiguação da cessação de periculosidade do condenado submetido à medida de segurança, poderá ser realizada a qualquer tempo, independentemente do prazo mínimo de duração determinado pelo Juiz, desde que oriunda de pedido fundamentado do Ministério Público ou do interessado, por seu procurador ou defensor.

III – Segundo a Lei de Execução Penal, no caso de revogação do livramento condicional, que não for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

IV – O sujeito submetido à prisão cautelar poderá remir cumulativamente por horas de estudo e pelo trabalho prestados no mesmo dia.

V – Considera-se egresso para os efeitos da Lei de Execução Penal o liberado definitivo, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da saída do estabelecimento.

I – A interceptação telefônica somente será admitida quando os fatos investigados constituírem infração penal punida com pena de reclusão, houver indícios razoáveis de autoria ou de participação e a prova puder ser realizada por outros meios.

II – Segundo a Lei n. 9.807/99 poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade a todo acusado que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; b) a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.

III – As administradoras de cartões de crédito são consideradas instituições financeiras para os fins da Lei Complementar n. 105/2001.

IV – Segundo a Lei n. 11.340/06 é considerada medida protetiva de urgência a determinação da prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

V – Entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça orienta que mesmo intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se necessária sua intimação da data de audiência no Juízo deprecado.

I – Ao ser aplicado o regime disciplinar diferenciado, segundo a Lei de Execução Penal, o preso provisório ou o condenado terão direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

II – A Lei de Execução Penal estabelece, exclusivamente, que somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de condenado maior de 70 (setenta) anos; condenado acometido de doença grave; e condenada gestante.

III – A execução da pena de multa será suspensa quando sobrevier ao condenado doença mental.

IV – Segundo entendimento sumular do STF a pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.

V – Segundo a Lei de Execução Penal, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, se o réu não comparecer injustificadamente à audiência admonitória, a suspensão condicional ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.

I – Durante os debates no Tribunal do Júri, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências à denúncia, à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado; ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.

II – Na instrução do procedimento sumário, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.

III – Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Tal assertiva é a consolidação no Código de Processo Penal do princípio “pas de nullité sans grief”.

IV – O investigado que estiver preso temporariamente por 40 (quarenta) dias, sempre deverá ter ordenada sua soltura em virtude de habeas corpus, diante da coação ilegal de estar preso por mais tempo do que determina a lei.

V – A graça, o indulto e a anistia são causa de extinção da punibilidade de competência exclusiva do Presidente da República.

I – O laudo sobre a arma de fogo, emitido por um perito não oficial, deverá verificar a natureza e a eficiência do artefato.

II – O Código de Processo Penal estabelece que os Membros do Ministério Público serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o Juiz.

III – O co-réu, que efetivou acordo de delação premiada homologado pelo Juízo, poderá intervir como assistente do Ministério Público no referido processo.

IV – Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, relaxar a prisão, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.

V – Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

I – Numa viagem aérea com saída de Florianópolis e destino Chapecó ocorre um homicídio exatamente quando o avião está sobrevoando Lages. Pode-se dizer, pelas regras do Código de Processo Penal, que o julgamento poderá ser efetuado em Florianópolis ou em Chapecó.

II – A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

III – A restituição das coisas apreendidas, quando cabível, somente poderá ser ordenada pela autoridade judicial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

IV – Segundo o Decreto-Lei n. 3.240/41, ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuízo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

V – De acordo com o Código de Processo Penal são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, inclusive aquelas que puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

I – A lei processual penal, em benefício do réu, admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

II – A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime impedirá a propositura da ação civil de reparação do dano.

III – Na competência pelo lugar da infração, quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

IV – Na determinação da competência por conexão ou continência, uma das regras a ser observada é a que estabelece que no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará aquela cuja pena seja mais gravosa.

V – No caso da competência por conexão ou continência, será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

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