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I – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.



II – A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei federal, dentro do período determinado pelo Congresso Nacional, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos.



III – Compete à União instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.



IV – O plano diretor, aprovado pelo Poder Executivo Municipal, obrigatório para cidades com mais de quarenta mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.



V – O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

I – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.

II – O afastamento do Presidente e do Vice Presidente da República há de ser precedido, em qualquer hipótese, da necessária licença do Congresso Nacional.

III – O Presidente da República poderá adotar medida provisória, com força de lei, sobre matéria relativa à nacionalidade, cidadania e direitos políticos, entretanto, deverá submetê- la, de imediato, ao Congresso Nacional.

IV – Compete ao Procurador Geral da República promover, privativamente, a ação declaratória de constitucionalidade.

V – À União compete planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações.

I – Na hipótese de impedimento do Presidente da República e do Vice-Presidente, serão chamados ao exercício da Presidência, sucessivamente, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

II – Compete privativamente ao Senado Federal processar e julgar, originariamente, crimes políticos.

III – Perderá o mandato o Senador que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

IV – A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo partido político com representação no Congresso Nacional ou por confederação sindical de âmbito nacional.

V – Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo Federal.

I – Ao Superior Tribunal de Justiça compete processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado.

II – Ao Supremo Tribunal Federal cabe processar e julgar, originariamente, o habeas corpus quando o coator ou o paciente for funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal.

III – Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

IV – Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar, originariamente, o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade.

V – Ao Supremo Tribunal Federal compete julgar em recurso ordinário as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, pessoa residente ou domiciliada no País.

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