I - Tem cabimento a ação popular para anular atos lesivos ao patrimônio público em caso de incompetência, vício de forma, ilegalidade de objeto, falta de motivação e desvio de finalidade.
II - O prazo de contestação na ação popular é de 15 (quinze) dias, prorrogável por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção da prova documental, e será comum a todos os interessados.
III - Não há custas ou preparo na ação popular.
IV - A Lei n. 4.717/65 prevê expressamente o dever do Ministério Público promover a execução da sentença condenatória proferida na ação popular, em caso da inércia do autor, sob pena de falta grave.
V - A ação popular prescreve em 05 (cinco) anos.
I - Não pode desfrutar dos direitos de acessibilidade pessoa portadora de obesidade.
II - Com a chamada reforma psiquiátrica (lei 10.216/2001), a regra geral passou a ser a internação das pessoas portadoras de transtornos mentais, isso para a garantia da segurança das mesmas e da coletividade.
III - As populações indígenas não estão cobertas pelo serviço de atendimento do SUS, pois tal competência é exclusiva da FUNAI.
IV - Em se tratando de conjunto habitacional financiado pela Caixa Econômica Federal, com consideráveis vantagens e subsídio no valor dos contratos, 5% das unidades devem ser reservadas a pessoas idosas.
V - É lícito ao poder público firmar "parceira" com organização social (lei 9.790/99), a ela transferindo recursos financeiros, desde que respeitados os critérios da lei de licitações para a escolha da entidade beneficiada.
I - Nas hipóteses de tutela dos interesses difusos ou coletivos a ação civil pública deve ser ajuizada no foro do local do dano ou onde possa ocorrer.
II - Quando a ação civil pública versar sobre interesses individuais homogêneos e o dano possuir extensão nacional, deverá ser ajuizada na capital do Estado ou no Distrito Federal, perante a justiça federal.
III - Para instruir o inquérito civil instaurado o Ministério Público pode, dentre outras diligências, requisitar informações e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, assim como de entidades privadas.
IV - As requisições procedidas no bojo do inquérito civil instaurado pelo Promotor de Justiça, em primeira instância, que tenham como destinatários o Governador do Estado, os membros do Poder Legislativo e os Desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
V - As oitivas realizadas na instrução do inquérito civil não poderão prejudicar a jornada normal de trabalho da testemunha, pois não há previsão legal para autorizar o não desconto do salário ou vencimento e considerá-la de efetivo exercício.
I - A ação civil pública é uma via processual adequada também para a responsabilização por danos morais e patrimoniais decorrentes de infração da ordem econômica.
II - O uso da ação civil pública para a responsabilização por danos morais ou patrimoniais causados por infração da economia popular não estava previsto na versão original da Lei n. 7.347/85.
III - A existência de ação popular torna inviável o ajuizamento de ação civil pública que possua a mesma causa de pedir, por força do instituto da litispendência.
IV - Os órgãos legitimados para a ação civil pública poderão tomar o compromisso de ajustamento de conduta, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
V - Segundo a Lei n. 7.347/85 a competência para ajuizamento da ação civil pública será funcional, ou seja, de natureza absoluta, imporrogável por vontade das partes.
I - A homologação do arquivamento do inquérito civil pelo Conselho Superior do Ministério Público não impede a reabertura do caso quando surgirem novas provas, tampouco prejudica o ajuizamento da ação civil pública por outro legitimado.
II - A Lei n. 7347/85 prevê expressamente a possibilidade da realização de audiências públicas, presididas pelo Ministério Público, enquanto importante mecanismo de participação da cidadania no processo de decisão sobre a melhor forma de tutelar os direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos violados.
III - Em caso de inércia do autor da ação civil pública para a liquidação da sentença, os demais entes legitimados poderão promovê-la (com exceção do Ministério Público que deverá) após o decurso de 60(sessenta) dias do trânsito em julgado, ainda que não tenham movido a ação principal.
IV - Em se tratando de direito difuso, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento.
V - Na ação civil pública que versa sobre interesse difuso é possível a extensão subjetiva do julgado, quando for transportada, in utilibus, a coisa julgada resultante para as ações individuais de indenização por danos pessoalmente sofridos.
I - Sendo coletivos os interesses tutelados pela ação civil pública, a coisa julgada não se estende erga omnes.
II - No caso de interesses individuais homogêneos, a coisa julgada erga omnes será aproveitada pelo autor da ação individual que requerer a suspensão da mesma, no prazo de trinta dias, contados do ajuizamento da ação coletiva.
III - São interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância jurídica, sem que haja liame fático.
IV - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte, sendo vedado o ingresso na lide como assistente do autor.
V - A pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto da ação popular, citada, pode atuar ao lado do autor, aderindo à inicial, caso se afigure útil ao interesse público.