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I- A Constituição Federal estabelece que a efetivação dos direitos da infanto-adolescência têm prioridade absoluta, e este princípio vem reafirmado no Estatuto da Criança e do Adolescente.



II - Entre as prioridades está a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas.



III - Criança é a pessoa com até 12 anos e adolescente a pessoa entre 13 e 18 anos.



IV - À criança e ao adolescente devem ser assegurados oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, desde que existam políticas públicas para tanto.



V- Qualquer atentado, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança ou do adolescente deve ser punido na forma da lei.

I - No apuração do ato infracional, adotadas as providencias iniciais, compete ao Promotor de Justiça promover o arquivamento dos autos, conceder remissão ou representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa, podendo clausular a remissão com medidas de proteção e sócio-educativas de meio aberto.



II - Pode o Conselho Tutelar aplicar medida sócio-educativa de meio aberto à criança autora de ato infracional, desde que seja ato com violência ou grave ameaça à pessoa.



III - Estando o adolescente internado provisoriamente, a instrução do procedimento deverá ser concluída em 45 dias, prazo este que a lei considera improrrogável.



IV- Sempre que for aplicada medida a adolescente, em razão da prática de ato infracional, levar-se-á em conta, as circunstâncias e gravidade da ato infracional, além da sua capacidade para cumprir a medida.



V- Uma das garantias asseguradas ao adolescente a quem se atribua ato infracional é o direito de solicitar a presença dos pais ou responsável, em qualquer fase do procedimento.

I - Entre as atribuições do Conselho Tutelar está a de dar execução às medidas de proteção aplicadas aos adolescentes autores de ato infracional, salvo nas hipóteses de atos infracionais com violência ou grave ameaça à pessoa.



II - Compete à autoridade judiciária e ao Ministério Público a revisão das decisões colegiadas do Conselho Tutelar.



III - O Conselho Tutelar é composto por 5 membros e cada município deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, sendo que o processo para escolha dos membros deve ser estabelecido por lei municipal.



IV - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão ter Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, paritários, entre governo e sociedade civil, incumbidos da formulação das políticas públicas para a área.



V - Quanto a competência do Conselho Tutelar, aplica-se a regra estabelecida para o Juízo da Infância e Juventude, no artigo 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

I - O Estatuto da Criança e do Adolescente, quando trata do Ministério Público, dá-lhe poderes para instaurar procedimentos administrativos e para instruí-los, até o poder de requisitar condução coercitiva daqueles que regularmente intimados não comparecerem para prestar depoimentos ou esclarecimentos.



II - A professora que submete uma criança a constrangimento, em tese, pratica o crime previsto no artigo 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente.



III - Compete à Justiça da Infância e Juventude a apuração dos atos infracionais e os pedidos de adoção e seus incidentes, inclusive de maiores de 18 anos, desde que a convivência tenha iniciado antes do adotando ter completado a maioridade.



IV - No Estatuto da Criança e do Adolescente, a intimação do Ministério Público para atos processuais, sempre que possível deverá ser feita pessoalmente.



V. Quanto à adoção, o consentimento dado por escrito, só terá validade se ratificado em audiência, sendo retratável até a publicação da sentença.

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