Sobre os fundamentos da República Federativa do Brasil é incorreto afirmar que:
No que se refere à efetividade na aplicação dos direitos sociais, conforme previsão do art. 6º da Constituição Federal é incorreto afirmar que:
Quanto às normas de natureza constitucional que regem a ação civil pública e com fundamento em assentada jurisprudência oriunda do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Sobre a natureza jurídica e força de aplicação das previsões normativas de direitos constantes do Preâmbulo da
Constituição Federal de 1988, considere as assertivas abaixo e após assinale a opção correta:
I – Em termos estritamente formais, o Preâmbulo constitui–se em uma espécie de introdução ao texto
constitucional, um resumo dos direitos que permearão a textualização a seguir, apresentando o processo que
resultou na elaboração da Constituição e o núcleo de valores e princípios de uma nação;
II – O termo "assegurar" constante no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 constitui–se no marco da
ruptura com o regime anterior e garante a instalação e asseguramento jurídico dos direitos listados em seguida e
até então não dotados de força normativa constitucional suficiente para serem respeitados, sendo eles o exercício
dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a
justiça;
III – Nos moldes jurídicos adotados pela CF de 1988, o preâmbulo se configura como um elemento que serve de
manifesto à continuidade de todo o ordenamento jurídico ao conectar os valores do passado – a situação de início
que motivou a colocação em marcha do processo legislativo – com o futuro – a exposição dos fins a alcançar –,
descrição da situação que se aspira a chegar;
IV – Ao se analisar o texto constitucional Preambular do Estado democrático brasileiro, em sua forma de
apresentação, pode–se identificar a referência aos conteúdos que seguem: soberania, narrativa histórica, objetivos
supremos, identidade nacional e a Deus;
V – O voto emanado pelo então Ministro Ayres Brito, à época presidente do Supremo Tribunal Federal, que
acompanhou o proferido pelo relator Ministro Ricardo Lewandowski, considerou improcedente a Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 186, reafirmou a validade das chamadas ações afirmativas
sustentando que as políticas públicas de justiça compensatória, restaurativas, afirmativas ou reparadoras de
desvantagens históricas são um instituto jurídico constitucional, e enfatizou ainda a distinção entre cotas sociais e
raciais como uma construção dogmática feita a partir do Preâmbulo da Constituição da República que fala em
assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
No dia 06 de fevereiro de 2013, a Ministra Cármen Lúcia acatou o pedido feito pela Ordem dos Advogados do Brasil (OA biografias não autorizadas, movida no Supremo Tribunal Federal. A figura jurídica do "amicus curae" possibilita a mediação assistencial em processos por entidades que apresentem representatividade para se manifestar. Assim, a OAB poderá prestar informações para o STF. A Associação Nacional dos Editores de Livros (autora da ação) é contra a necessidade de autorização do biografado para publicação de obras. O debate sobre a produção de biografias tornou–se polêmico no segundo semestre do ano passado, após o posicionamento do grupo "Procure Saber" contra a liberação de obras sem consentimento dos personagens biografados.
Sobre o direito à liberdade de expressão, previsto no inc. IX, do art. 5º, da CF/88, é incorreto afirmar que:
Avalie o seguinte texto: “A Constituição é o elo de conteúdo que liga a política e o direito, de onde se pode dizer
que o grande salto paradigmático nesta quadra da história está exatamente no fato de que o direito deve servir
como garantia da democracia. Trata–se, no fundo, de um paradoxo: a Constituição, como matriz principiológica, é 4
um remédio contra as maiorias, mas, ao mesmo tempo, serve como garantia destas. Assim, o papel da
hermenêutica passa a ser, fundamentalmente, o de preservar a força normativa da Constituição e o grau de
autonomia do direito diante das tentativas usurpadoras provenientes do processo político, sem colocar, contudo, a
política a reboque do direito”.
Diante da ideia central do texto é incorreto afirmar que:
“A Sociedade Maranhense de Direitos Humanos solicitou formalmente à Comissão interamericana de Direitos
Humanos da Organização dos Estados Americanos (Cidh–OEA) que receba, em audiência em Washington,
representantes da sociedade civil e parentes de presos mortos no Complexo Penitenciário de Pedrinhas. A
intenção é reforçar a necessidade da comissão exigir que o Estado brasileiro implemente medidas concretas para
conter a violência no interior do Complexo Penitenciário de Pedrinhas e a crise da segurança pública maranhense.
Em outubro de 2013, quando nove presos foram mortos e 17 ficaram feridos em uma rebelião em Pedrinhas, a
entidade e a seccional maranhense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB–MA) apresentaram à comissão uma
denúncia contra o Estado brasileiro”.
Os fundamentos normativos contidos no texto acima, que sustentam a adoção das medidas citadas pelas
referidas entidades a respeito dos fatos violadores de direitos humanos, encontram–se previstos no Pacto de São
José da Costa Rica, conhecido como Convenção Americana sobre Direito Humanos. Tomando por base o
disposto no art. 5º, § 2º e § 3º da CF/88, que tratam da recepção e validação normativa dos tratados internacionais
assinados pelo Brasil, considere as seguintes assertivas:
I – Existem dois grandes grupos de direitos e garantias fundamentais: os expressamente positivados, portanto,
com direto assento em texto normativo (direitos e garantias fundamentais do Título II, os direitos dispersos pelo
texto constitucional e os direitos expressamente reconhecidos e protegidos pelos tratados internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Brasil) e os direitos decorrentes do regime e dos princípios ou direitos implícitos
(direitos e garantias fundamentais não diretamente – explicitamente – positivados);
II – No que diz respeito à garantia de direitos, inclusive aos previstos nos tratados internacionais de que o Brasil for
signatário, o § 3º do art. 5º da Constituição é um parágrafo complementar ao § 2º do mesmo dispositivo, uma vez
que o referido § 3º trata de questão formalmente constitucional, enquanto o § 2º versa sobre tema materialmente
constitucional, sendo esta a premissa interpretativa a ser atribuída ao § 3º, produto da Emenda Constitucional nº
45, de 08 de dezembro de 2004;
III – Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes à
legislação ordinária havendo, contudo, preferência para efeitos de aplicação quando confrontados com princípios
e garantias não expressamente positivados;
IV – Os direitos e garantias materialmente expressos na Constituição Federal de 1988 não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ressalvados os contidos em tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte, já que estes não podem ser incluídos automaticamente, mesmo
depois de ratificados, em seu catálogo de direitos protegidos pelo chamado “bloco de constitucionalidade
originário”;3
V – Os tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil já tem status de norma constitucional, em virtude do
disposto no § 2º do art. 5º da Constituição, segundo o qual os direitos e garantias expressos no texto
constitucional “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”, pois na medida em que a Constituição não
exclui os direitos humanos provenientes de tratados, é porque ela própria os inclui no seu catálogo de direitos
protegidos, atribuindo–lhes hierarquia de norma constitucional.
Na história brasileira republicana, a vida ganhou status constitucional a partir da previsão do art. 113, nº 34, da Constituição Federal de 1934, que trazia a proteção indireta de um direito à vida, posto que lastreado na positivação do direito de manter a subsistência própria mediante o trabalho. A Constituição de 1988, em revalidação evolutiva do preceito originário prevê, expressamente, no art. 5º, caput, “a inviolabilidade do direito à vida”. Dessa forma é correto afirmar que:
“Nas manifestações de 07/10/2013 no Rio e em São Paulo, em apoio à greve dos professores e contra a violência policial, 29 pessoas foram detidas e duas presas. Os manifestantes tomaram às ruas reivindicando a reformulação do plano de carreira para os profissionais da rede pública de educação. Em São Paulo, um casal foi acusado de danificar um carro da polícia civil. A estudante Luana Bernardo Lopes, 19 anos, e o pintor e artista plástico Humberto Caporalli, 24 anos, foram presos e acusados de infringirem dispositivos da Lei de Segurança Nacional (Lei nº. 7.170/1983)”.
Considerando a narrativa do texto acima e diante do conteúdo dos direitos fundamentais previstos pela CF/88, assinale a afirmativa correta a respeito da validade e aplicabilidade da Lei nº 7.170/83:
Atualmente a aplicação do preceito da dignidade da pessoa humana, conforme previsão do inciso III, do art. 1º, da CF de 1988, tem se revelado relativamente constante nas decisões provenientes do STF e STJ, assim como dos demais órgãos judiciários.
Sobre esse fundamento do Estado Democrático de Direito, é correto afirmar que: