A CF/88 ao estabelecer, topograficamente, princípios fundamentais logo nos primeiros artigos de seu vasto catálogo de normas constitucionais, nos deixa uma mensagem clara desde o início, os princípios serão (são) muito importantes para a compreensão do Texto Constitucional como um todo.
A partir dessa afirmação, e sabendo que os princípios fundamentais formam uma espécie de núcleo duro da CF/88, assinale a alternativa incorreta.
Quando a CF/88 disciplina que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, (...)”, é possível extrairmos daí a busca pela afirmação do princípio da igualdade. Mas não uma igualdade meramente formal ou burocrática, uma igualdade isonômica, ou seja, de natureza material, já que entendida a partir do olhar de um Estado Democrático de Direito, fruto de um movimento, especialmente, Pós 2ª Guerra Mundial, conhecido como Neoconstitucionalismo.
Sabendo disso, e entendendo que igualdade material (isonomia), não se restringe ao tratamento igualitário daqueles que, efetivamente são diferentes, mas ao contrário, é a afirmação da necessidade de se tratar diferentemente os diferentes na medida de suas diferenças, assinale a alternativa incorreta.