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Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.
Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

“As pulgas sonham com comprar um cão, e os ninguéns com deixar a pobreza, que em algum dia mágico a sorte chova de repente, que chova a boa sorte a cântaros; mas a boa sorte não chove ontem, nem hoje, nem amanhã, nem nunca, nem uma chuvinha cai do céu da boa sorte, por mais que os ninguéns a chamem e mesmo que a mão esquerda coce, ou se levantem com o pé direito, ou comecem o ano mudando de vassoura.” (O livro dos abraços, de Eduardo Galeano)
Sobre a execução da pena de multa, considerando a legislação e o entendimento atualizado das Cortes Superiores, é correto afirmar que:
 

“Predomina, segundo se conclui pelo conteúdo dos decretos presidenciais, a preocupação em se reduzir os prazos de encarceramento e o contingente carcerário e, além disso, proporcionar condições de reinserção social do condenado, evitando lesão aos direitos fundamentais pela deterioração das condições de encarceramento decorrente de superpopulação.” (Ferreira, Ana Lúcia Tavares. Indulto e sistema penal: limites, finalidades e propostas. São Paulo. LiberArs, 2017)
Sobre indulto e comutação de pena, é correto afirmar que:

O Estatuto do Desarmamento, Lei nº 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições. Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Marcos iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade em 30/06/1992, com pena total de 84 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, por infração a diversos delitos (homicídio qualificado por motivo fútil e com emprego de veneno, estupro e cinco roubos circunstanciados pelo concurso de agentes), todos cometidos no ano de 1992. Em 16/12/2004, foi flagrado portando entorpecente dentro da unidade prisional, tendo sido condenado à pena de 10 meses de detenção, em regime aberto, por infração ao Art. 16, c/c Art. 18, IV, da Lei nº 6.368/1976 (porte de entorpecentes para uso próprio em estabelecimento prisional – antiga Lei de drogas). Com o advento da Lei nº 11.343/2006, o juiz da execução penal excluiu a pena privativa de liberdade referente ao porte de drogas para consumo próprio, considerando a não previsão da referida pena pelo Art. 28, da nova Lei, aplicando ao apenado a pena de advertência sobre os efeitos da droga.
Considerando a situação apresentada, é correto afirmar que o tempo máximo de cumprimento da pena é de:

Sobre a prescrição, de acordo com a legislação vigente e o entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

Sobre as alterações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), é correto afirmar que:

Paulo foi condenado por infração ao Art. 217-A, do CP, n/f Art. 71, do CP (estupro de vulnerável em continuidade delitiva) à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e, após cumprir 2/3 da pena, foi-lhe concedido o livramento condicional. Paulo estava cumprindo regularmente o período de prova do livramento condicional quando foi preso por cumprimento de mandado de prisão referente à nova condenação transitada em julgado, por fato cometido anteriormente à concessão do livramento condicional, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, II, do CP (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas).
Considerando a situação apresentada, a nova condenação por fato praticado anteriormente à concessão do livramento condicional (LC) é causa de:

Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º, I e II, do CP (roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de agentes), iniciando o cumprimento da pena privativa de liberdade em 10/04/2014. Durante o cumprimento da pena, foi punido por falta disciplinar de natureza grave datada de 05/01/2015. Em 10/02/2016, após cumprir os requisitos legais, foi-lhe concedido o livramento condicional, sendo posto em liberdade no dia 13/02/2016, após participação na respectiva cerimônia. Jorge cumpriu regularmente todas as condições do livramento condicional estabelecidas até o término de sua pena. Em 12/11/2019, foi declarada extinta a pena por integral cumprimento. Em 01/03/2021, Jorge foi preso em flagrante e condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, por infração ao Art. 157, §2º-A, I, do CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo).
Iniciada a execução da pena, é correto afirmar que Jorge é:

“O recrudescimento cautelar do sistema de controle brasileiro refletiu os objetivos reais e ideais de um país racista que tinha como problema maior a questão negra, calcada em termos genocidas como condição de sobrevivência da sua falsa branquidade. Contexto que impôs uma cisão em nosso Direito Penal: ao lado do Direito Penal declarado para os cidadãos, alicerçado no Direito Penal do fato construído às luzes do Classicismo, o Direito Penal paralelo para os “subcidadãos”, legitimado no Direito Penal do autor consolidado pela tradução marginal do paradigma racial-etiológico, que, por sua vez, situa seu fundamento na periculosidade que exala dos corpos negros, um sistema outrora identificado por Lola Aniyar de Castro (2005, p. 96) como “subterrâneo” que aqui jamais se ocultou, sendo operacionado sob os olhos de quem quiser enxergar.” (GÓES, Luciano. Abolicionismo penal? Mas qual abolicionismo, “cara pálida”?. Revista InSURgência. Brasília. Ano 3. v.3. n.2. 2017. Pg. 98).
Considerando a afirmativa acima, é possível compreender o fenômeno do encarceramento em massa no Brasil, sob o ponto de vista empírico e teórico, a partir da correlação entre:

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