A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
A decisão que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites das questões principais e acessórias expressa ou tacitamente decididas.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.