Moisés ajuizou ação indenizatória contra a empresa Y após o rompimento de um contrato entabulado entre as partes,
objetivando o recebimento da quantia de R$ 35.000,00. A empresa Y, citada para responder aos termos da demanda,
apresentou contestação rechaçando os fatos alegados na inicial, bem como reconvenção, cobrando uma quantia inadimplida por
Moisés no importe equivalente a R$ 7.000,00. Após o regular processamento do feito o Magistrado competente julga
parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente ao pedido reconvencional para condenar a empresa Y ao pagamento
de indenização em favor de Moisés no valor de R$ 18.000,00. Inconformado, Moisés apresenta recurso de apelação dentro do
prazo legal, recurso este devidamente recebido e processado. Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela
parte contrária, a empresa Y apresenta recurso adesivo, recebido pelo Magistrado. Durante o processamento do recurso no
Tribunal de Justiça, já distribuído para o Desembargador competente, Moisés desiste do recurso principal. Neste caso,
Paula ajuizou ação de indenização contra Maria postulando uma indenização no importe equivalente a R$ 300.000,00,
decorrente de dano causado em imóvel residencial. A ação é julgada procedente e o pedido inicial integralmente acolhido.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, não são localizados bens passíveis de constrição judicial em nome da devedora
Maria, que possui apenas um bem imóvel em seu nome, exatamente onde reside com a família. Inconformada Paula começa a
diligenciar e apura que durante o trâmite da ação indenizatória Maria vendeu para terceiros um imóvel e um veículo. Neste caso,
noticiado o fato no processo com comprovação documental, o Magistrado deverá reconhecer a fraude à execução e considerar o
ato da executada como atentatório à dignidade da justiça, condenando-a ao pagamento de multa, exigível na própria execução,
NÃO superior a