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Luiz Henrique, servidor público federal, celebrou contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, tendo sido processado pela prática de ato de improbidade administrativa. Vale salientar que a conduta do servidor foi culposa, mas ocasionou prejuízos ao erário. Nesse caso, e nos termos da Lei no 8.429/1992, Luiz Henrique

O ato administrativo que já exauriu seus efeitos, mas contém vício de legalidade em um de seus requisitos,

As Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) apresentam características peculiares que as distinguem uma das outras, justamente em razão de serem entidades diversas, previstas em legislações próprias. Sobre o tema, considere as seguintes assertivas: I.Não celebram contratos de gestão com o Poder Pú- blico, mas termos de parceria. II.O Poder Público não participa de seus quadros diretivos. III.Não há trespasse de servidores públicos para nelas prestar serviço. IV.O objeto da atividade delas é muito mais amplo que o das Organizações Sociais, compreendendo, inclusive, finalidades de benemerência social. As OSCIPs distinguem-se das Organizações Sociais, entre outros pontos relevantes, pelo descrito em

Antes da celebração do respectivo contrato de parceria público-privada, foi constituída a Sociedade de Propósito Específico (SPE) “Masters S/A”, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Referida sociedade inadimpliu contrato de financiamento com instituição financeira controlada pelo Poder Público. Assim, deu-se a aquisição da maioria do capital votante da SPE pela referida instituição financeira. De acordo com a Lei no 11.079/2004,

A União Federal pretende adquirir bens nos termos de acordo internacional específico, devidamente aprovado pelo Congresso Nacional, sendo as condições ofertadas manifestamente vantajosas para o Poder Público. Na hipótese narrada, é

João e Maria, ambos servidores públicos do Estado de Goiás, formularam requerimento para a obtenção de progressão horizontal, prevista na Lei Estadual nº 10.460/1988. João pretende a progressão horizontal pelo critério de antiguidade e Maria pelo critério de merecimento. São requisitos temporais para a obtenção da mencionada progressão:

Nos termos da Lei nº 8.666/1993, o contratado, na execu- ção do contrato administrativo, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais,

O Estado de Goiás pretende realizar procedimento licitató- rio para a execução de obras de natureza divisível. Nesse caso, conforme preceitua a Lei Estadual no 17.928/2012, poderá reservar uma determinada cota do objeto contratual, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Essa cota é de até

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