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D. Maria, 28 anos, residente nas proximidades de um Programa de Estratégia Saúde da Família há 5 anos, procurou a unidade para uma consulta médica, queixando-se de mal-estar geral, dores nas articulações e febre esporádica. O enfermeiro da ESF a informou de que somente as famílias cadastradas naquela unidade poderiam usufruir dos serviços de saúde e a orientou a procurar outra unidade de saúde. Considerando essa situação e de acordo com o Artigo 196 da Constituição Federal, é correto afirmar que

A Resolução CONFEN nº 365/10 instituiu o Manual de Uniformização dos Atos Normativos do Sistema COFEN/Conselhos Regionais, com o objetivo de padronizar os documentos oficiais, seguindo uma estrutura linguística formal dentro de técnicas e modelos estabelecidos. Com base nessa Resolução, constitui-se norma de apresentação do padrão ofício usar

O Hospital do Pronto Socorro Municipal de Belém oferece atendimento de urgência e emergência de alta e média complexidade 24 horas por dia, e também atende a diversas especialidades. Por isso recebe usuários encaminhados por todos os municípios do estado do Pará para tratamento de saúde (texto adaptado de www.belem.pa.gov.br). Diante da situação apresentada e conforme a Portaria nº 2.203, de 5 de novembro de 1996 - NOB 1/96, as negociações para o atendimento de saúde desses usuários deverão ser efetivadas exclusivamente entre os gestores

Um jovem, 26 anos de idade, procurou a unidade municipal de saúde do seu bairro com queixas de lesões avermelhadas no braço direito, região cervical e tórax posterior. O profissional de saúde que o atendeu, suspeitando de hanseníase, avaliou-o e descartou a possibilidade da doença. Precisando, contudo, referenciá-lo ao médico dermatologista para diagnóstico e tratamento das lesões, informado pelo técnico de enfermagem que as consultas de especialidades estavam suspensas por tempo indeterminado. Na situação relatada e de acordo com a Lei 8.080 de 19/09/90, considera-se que, nesse caso, foi ferido o princípio do SUS relativo à

A Lei nº 7.498/86, em seu Art. 12, regulamenta as atividades de competência do Técnico de Enfermagem no exercício da profissão. De acordo com essa lei, é da competência desse profissional, exceto:

Um profissional enfermeiro, após realizar uma pesquisa de mercado e detectar que um número significativo de pessoas, principalmente de idosos, necessitava constantemente de cuidados de enfermagem em nível domiciliar, constituiu uma empresa de home-care para atender a essa demanda, na qual trabalhavam três enfermeiros e cinco técnicos de enfermagem. O Conselho Regional de Enfermagem, após receber denúncia sobre a empresa, resolveu realizar uma diligência ao local e constatou que a mesma não possuía registro junto ao COREN. Essa empresa poderá sofrer as penalidades constantes na Lei nº

A Enfermeira M.N.C, diplomada por uma Escola de Enfermagem de Portugal, foi aprovada em Concurso Público na Cidade de São Paulo para exercer atividades assistenciais no Hospital Público da Prefeitura. No momento da admissão no departamento de recursos humanos, contudo, os funcionários ficaram em dúvida quanto à validade ou não do seu diploma no Brasil. Para resolver o impasse, eles utilizaram, então a Lei nº 2.604/55, que regulamenta sobre o exercício da enfermagem no País e que expressa o seguinte:

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