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Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, tendo sofrido limitação

em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção

médica, o servidor público estará sujeito a readaptação, que

consiste na investidura em outro cargo de atribuições e

responsabilidades compatíveis com as do cargo por ele

anteriormente ocupado.

Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Poderá o poder concedente prever no edital de licitação a

possibilidade de a concessionária obter outras fontes de receita

complementares à tarifa, com vistas a favorecer a modicidade

tarifária

Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue os itens a seguir.

Será ilegal a execução de penalidade administrativa imposta a

servidor público em processo administrativo disciplinar se a

decisão ainda não tiver transitado em julgado

administrativamente, mesmo que o recurso pendente não

possua efeito suspensivo.

Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

Considera-se agente público, para efeito de caracterização da

prática de ato de improbidade administrativa, todo aquele que

exerça, ainda que transitoriamente, cargo, emprego ou função

na administração pública direta ou indireta, desde que tal

cargo, emprego ou função seja exercido de forma remunerada.

A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na

modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de

consultoria especializada em políticas de assistência social, para

prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência

complementar.

O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor

de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,

descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao

diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar

editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação

de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente

da fundação.

Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,

foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo

diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente

convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de

convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a

cooperativa OMEGACOOP.

Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta

serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual

alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter

experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria

com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento

em políticas de assistência.

A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras

que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs

e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,

que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento

diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões

e documentação.

Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital

havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse

caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria

ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura

de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,

não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício

insanável.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

O edital deveria ser anulado e refeito, por não privilegiar

entidades como as sociedades cooperativas, o que contraria

previsão da Lei n.º 8.666/1993.

Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

Exigida a apresentação de projeto básico para a celebração de

convênios administrativos pela administração pública federal,

o prazo para a sua apresentação é de até trinta dias, contados

da liberação pelo convenente da primeira parcela dos recursos

financeiros.

A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na

modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de

consultoria especializada em políticas de assistência social, para

prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência

complementar.

O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor

de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,

descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao

diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar

editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação

de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente

da fundação.

Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,

foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo

diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente

convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de

convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a

cooperativa OMEGACOOP.

Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta

serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual

alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter

experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria

com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento

em políticas de assistência.

A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras

que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs

e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,

que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento

diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões

e documentação.

Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital

havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse

caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria

ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura

de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,

não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício

insanável.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

De acordo com a Lei n.º 9.790/1999, a OMEGACOOP não

pode ser qualificada como uma OSCIP.

Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.

Situação hipotética: Um empregado de empresa prestadora de

serviços públicos causou, por omissão, dano a usuário do

respectivo serviço, tendo ficado configurada a sua

responsabilidade pela inobservância inescusável a dever de

cautela. Assertiva: Nessa situação, se a empresa empregadora

indenizar o usuário, estará assegurado seu direito de regresso

em face do empregado, ainda que a conduta deste não tenha

sido intencional.

A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na

modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de

consultoria especializada em políticas de assistência social, para

prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência

complementar.

O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor

de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,

descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao

diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar

editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação

de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente

da fundação.

Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,

foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo

diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente

convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de

convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a

cooperativa OMEGACOOP.

Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta

serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual

alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter

experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria

com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento

em políticas de assistência.

A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras

que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs

e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,

que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento

diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões

e documentação.

Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital

havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse

caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria

ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura

de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,

não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício

insanável.

Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.

Foi válida a convalidação do primeiro edital efetuada pelo

diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, por ser ele a

autoridade competente, não tendo havido, portanto, vício

insanável.

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