Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.
De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, tendo sofrido limitação
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção
médica, o servidor público estará sujeito a readaptação, que
consiste na investidura em outro cargo de atribuições e
responsabilidades compatíveis com as do cargo por ele
anteriormente ocupado.
Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue os itens a seguir.
Poderá o poder concedente prever no edital de licitação a
possibilidade de a concessionária obter outras fontes de receita
complementares à tarifa, com vistas a favorecer a modicidade
tarifária
Com base na jurisprudência majoritária e atual do STJ concernente à concessão de serviços públicos, ao poder disciplinar e aos bens públicos, julgue os itens a seguir.
Será ilegal a execução de penalidade administrativa imposta a
servidor público em processo administrativo disciplinar se a
decisão ainda não tiver transitado em julgado
administrativamente, mesmo que o recurso pendente não
possua efeito suspensivo.
Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.
Considera-se agente público, para efeito de caracterização da
prática de ato de improbidade administrativa, todo aquele que
exerça, ainda que transitoriamente, cargo, emprego ou função
na administração pública direta ou indireta, desde que tal
cargo, emprego ou função seja exercido de forma remunerada.
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na
modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de
consultoria especializada em políticas de assistência social, para
prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência
complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor
de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,
descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao
diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar
editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação
de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente
da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,
foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente
convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de
convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a
cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta
serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual
alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter
experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria
com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento
em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras
que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs
e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,
que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento
diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões
e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital
havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse
caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria
ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura
de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,
não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício
insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
O edital deveria ser anulado e refeito, por não privilegiar
entidades como as sociedades cooperativas, o que contraria
previsão da Lei n.º 8.666/1993.
Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.
Exigida a apresentação de projeto básico para a celebração de
convênios administrativos pela administração pública federal,
o prazo para a sua apresentação é de até trinta dias, contados
da liberação pelo convenente da primeira parcela dos recursos
financeiros.
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na
modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de
consultoria especializada em políticas de assistência social, para
prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência
complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor
de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,
descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao
diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar
editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação
de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente
da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,
foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente
convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de
convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a
cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta
serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual
alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter
experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria
com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento
em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras
que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs
e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,
que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento
diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões
e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital
havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse
caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria
ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura
de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,
não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício
insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
De acordo com a Lei n.º 9.790/1999, a OMEGACOOP não
pode ser qualificada como uma OSCIP.
Com relação aos convênios administrativos, aos agentes públicos e à responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.
Situação hipotética: Um empregado de empresa prestadora de
serviços públicos causou, por omissão, dano a usuário do
respectivo serviço, tendo ficado configurada a sua
responsabilidade pela inobservância inescusável a dever de
cautela. Assertiva: Nessa situação, se a empresa empregadora
indenizar o usuário, estará assegurado seu direito de regresso
em face do empregado, ainda que a conduta deste não tenha
sido intencional.
A FUNPRESP–EXE abriu um procedimento licitatório na
modalidade de concorrência para a contratação de uma empresa de
consultoria especializada em políticas de assistência social, para
prestar assessoramento técnico especializado na área de previdência
complementar.
O edital de licitação foi inicialmente assinado pelo diretor
de seguridade da fundação. Após a publicação do edital,
descobriu-se que o instrumento de delegação de competências ao
diretor de seguridade não deixava claro que ele poderia assinar
editais de licitação, ainda que o regimento permitisse a delegação
de tal competência, que, regimentalmente, é do diretor-presidente
da fundação.
Para evitar qualquer questionamento nesse sentido,
foi feita uma segunda publicação do edital, assinada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, simplesmente
convalidando o edital anterior. Após a publicação do ato de
convalidação, o edital foi impugnado por um dos licitantes, a
cooperativa OMEGACOOP.
Em sua impugnação, a OMEGACOOP informa que presta
serviços de assistência social sem fins lucrativos, razão pela qual
alega ter o direito de ser tratada como uma OSCIP. Alega, ainda, ter
experiência no mercado, pois já havia firmado termos de parceria
com entes municipais para a prestação de serviço de assessoramento
em políticas de assistência.
A OMEGACOOP sustenta que o edital não possui regras
que garantam o tratamento diferenciado que favoreça ONGs
e OSCIPs, o que contrariaria a Lei n.º 8.666/1993. Defende, ainda,
que por ser uma cooperativa, deveria ter um tratamento
diferenciado também em relação ao fornecimento de certidões
e documentação.
Por fim, alega a OMEGACOOP que o primeiro edital
havia sido assinado por uma autoridade incompetente e que, nesse
caso, se trata incompetência absoluta, razão por que o edital deveria
ter sido anulado de ofício pelo diretor-presidente, com a reabertura
de todo o processo de licitação. Defende que, no caso em exame,
não seria admissível a convalidação, por tratar-se de vício
insanável.
Com referência a essa situação hipotética, julgue os itens a seguir.
Foi válida a convalidação do primeiro edital efetuada pelo
diretor-presidente da FUNPRESP–EXE, por ser ele a
autoridade competente, não tendo havido, portanto, vício
insanável.