No artigo 27 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
Cada unidade da administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, conforme artigo 5º da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. Esta atribuição é exclusiva do:
A modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns instituídas pela Lei 10.520 de 17 de julho de 2002 denomina-se:
São modalidades de licitação definidos no artigo 22 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993: