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Nos termos da Lei nº 12.529/11, não constitui por si só infração da ordem econômica os atos dos competidores que tenham por objeto ou possam produzir o seguinte efeito:
dominar mercado relevante de bens ou serviços.
falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência.
limitar a livre iniciativa.
exercício de forma abusiva de posição dominante.
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