Nos termos preconizados pelo Código Civil são considerados
bens imóveis para os efeitos legais, dentre outros,
Carlos abalroou veículo em ambulância que conduzia Paulo, pessoa relativamente incapaz, causando-lhe lesões corporais.
Passados 4 anos, Paulo ajuizou ação de indenização contra Carlos. A pretensão
Francisco tomou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) emprestados de Eduardo e não pagou no prazo avençado. Eduardo, por
sua vez, deixou de ajuizar ação no prazo legal, dando azo à prescrição. Não obstante, Francisco pagou Eduardo depois de
escoado o prazo prescricional. Depois de realizado o pagamento, Francisco ajuizou ação contra Eduardo para reaver a quantia
paga. A alegação
Na Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que entrou em vigor na data de sua publicação, há a seguinte disposição: Art. 3° − Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Referida Lei classifica-se como