Conforme normas aplicáveis à produção das provas nas reclamatórias trabalhistas que tramitam pelo rito ordinário, NÃO é correto afirmar que
A partir da Lei º 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser expressamente previsto na CLT, sendo correto afirmar que
Em relação ao cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,
Não se considera fundamentada a sentença, de acordo com o Código de Processo Civil, dentre outros motivos, aquela que se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, e que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
De acordo com Instrução Normativa do TST que se aplica à hipótese, considera-se precedente para os efeitos supra transcritos, com exceção de
Mario teve sua conta-corrente bloqueada por ordem do Juízo da 91ª Vara do Trabalho de São Paulo, ocasião em que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para provar que não era mais sócio da empresa executada havia mais de dez anos, requerendo sua exclusão da lide. O juiz do trabalho indeferiu o Incidente sob alegação de que, na fase de execução em que se encontrava o processo, foram esgotados todos os meios de satisfação do crédito exequendo da empresa e dos atuais sócios da executada. Dessa decisão cabe
Considerando as disposições previstas pela CLT sobre o incidente de julgamento dos recursos de revista repetitivos,