Quanto ao processo do trabalho, conforme jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho,
No tocante aos honorários de sucumbência no processo do trabalho, de acordo com as inovações da Lei nº 13.467/2017, que alteraram a CLT
Conforme normas aplicáveis à produção das provas nas reclamatórias trabalhistas que tramitam pelo rito ordinário, NÃO é correto afirmar que
Sobre execução,
A partir da Lei º 13.467/2017, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser expressamente previsto na CLT, sendo correto afirmar que
Em relação ao cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho,
Considerando as disposições previstas pela CLT sobre o incidente de julgamento dos recursos de revista repetitivos,