Em 20/06/2016 (segunda-feira), foi enviada à Procuradoria do Estado do Mato Grosso, por meio de portal próprio, intimação
eletrônica de sentença de mérito contrária à Fazenda Pública. Diante desta situação hipotética, considerando o prazo para o
recurso cabível e as prerrogativas da Fazenda Pública, o prazo recursal é de
João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição
A prova por livros empresariais e escrituração contábil, sujeita-se à seguinte regra:
Em relação à petição inicial e ao pedido, está correto afirmar: