Manoel e Matias firmaram um contrato de compra e venda
evolvendo obrigação alternativa, cuja escolha para realização
da prestação caberá ao devedor Matias. Inadimplido o
contrato, Manoel ajuíza ação de execução de título extra-
judicial contra Matias. Matias será, então, citado para, em
regra, exercer a opção e realizar a prestação dentro de
João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio. Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição
Em contestação, incumbe ao réu,
Considere as assertivas a seguir sobre a reconvenção.
I. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou
com o fundamento da defesa.
II. O réu não pode propor reconvenção se não oferecer contestação.
III. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito obsta o prosseguimento da
reconvenção.
IV. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
V. Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a
reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
É correto o que se afirma APENAS em
Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição e, portanto, poderá produzir efeito imediatamente sem a necessidade de confirmação pelo tribunal, a sentença