Cinira, servidora pública, é casada com Rodolfo, que participou como perito no processo administrativo em que figura como parte Marinalda, que é casada com Bruno. Bruno bateu no carro de Cinira e, por essa razão, ela propôs uma ação em face dele requerendo indenização. Essa ação de indenização ainda não foi julgada pelo juiz de primeiro grau. Diante dessa situação, no processo em que figura como parte Marinalda, em conformidade com a Lei Federal nº 9.784/1999, que reorganiza e unifica o Regime Próprio da Previdência Social do Distrito Federal, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, Cinira
A Lei nº 8.112/90 estabelece proibições aos servidores públicos da União, dispondo, em seu artigo 117, inciso IX, ser vedado “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". A Lei nº 8.429/92, por sua vez, dispõe, em seu artigo 9, inciso XII, que constitui ato de improbidade, “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei", bem como em seu artigo 10, inciso XII, que constitui ato de improbidade “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente". Com base nesses dispositivos legais e considerando que um servidor público tenha praticado conduta por meio da qual tenha disponibilizado informações privilegiadas para terceiro se beneficiar em uma licitação, em troca de remuneração, aquele servidor
De acordo com a Lei nº 8.429/1992, constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo público efetivo na Administração Indireta, especificamente,
Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “... também é possível falar em legalidade em sentido amplo, para
abranger não só a obediência à lei, mas também a observância dos princípios e valores que estão na base do ordenamento
jurídico" (Direito administrativo, São Paulo: Atlas, 28a
edição, p. 971), tanto que a legislação vigente tipifica “... qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições" como