Considere o seguinte trecho extraído de ementa de acórdão do Supremo Tribunal Federal:
O excesso de prazo, quando exclusivamente imputável ao aparelho judiciário − não derivando, portanto, de qualquer fato procrastinatório causalmente atribuível ao réu − traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, pois, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade do cidadão, frustra um direito básico que assiste a qualquer pessoa: o direito à resolução do litígio, sem dilações indevidas (...) e com todas as garantias reconhecidas pelo ordenamento constitucional, inclusive a de não sofrer o arbítrio da coerção estatal representado pela privação cautelar da liberdade por tempo irrazoável ou superior àquele estabelecido em lei.
Enfoca-se, no caso, a garantia constitucional segundo a qual
Florêncio e Nair eximiram-se de obrigação legal a todos imposta. Ele, por motivo de convicção política, e ela, por motivo de crença religiosa.
De acordo com a Constituição Federal, por essas razões,
Está afirmado como direito fundamental na Constituição Federal que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". De modo harmônico com essa norma tem-se que, no direito brasileiro,