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As manifestações administrativas podem se dar por atos administrativos em sentido estrito, que
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A Administração promoveu determinado servidor, constando, a posteriori, que não estavam presentes, no caso concreto, os requisitos legais para a promoção. Diante desse cenário, o ato
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Celso, servidor público federal, usou, em proveito próprio, veículo de propriedade do órgão público em que atua e autorizou Paulo, comerciante amigo seu, a residir, gratuitamente, em imóvel público desocupado do qual possuía as chaves. De acordo com a Lei no 8.429/92,
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Os servidores públicos estão sujeitos à hierarquia no exercício de suas atividades funcionais. Considerando esse aspecto,

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Os atos administrativos, espécie do gênero "ato jurídico", ao serem editados, devem observar os requisitos de validade, enquanto que os atributos constituem qualidades ou características inerentes a esses atos. Portanto, dentre outros, são requisitos e atributos dos atos administrativos, respectivamente,

I. finalidade e competência; imperatividade e tipicidade.

II. presunção de legitimidade e finalidade; forma e auto-executoriedade.

III. forma e motivo; presunção de legitimidade e imperatividade.

Nesses casos, está correto o que consta APENAS em:
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Considera-se ato administrativo toda e qualquer manifestação unilateral de que tenha vontade ou necessite a Administração pública, com vistas a adquirir, resguardar, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações ao corpo administrativo ou a si mesma enquanto instituição pública. Os atos administrativos dividem-se em

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Marcia estagiava no gabinete do desembargador de determinado Tribunal. Auxiliava o assessor na inclusão dos votos nos processos e no sistema de acompanhamento de processos, razão pela qual recebia aqueles documentos antes de se tornarem públicos. Passado certo tempo desde o início do estágio, passou a adulterar algumas decisões a pedido de interessados, recebendo, para tanto, remuneração significativa. A conduta de Marcia
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Antônio, agente público, foi processado e condenado por improbidade administrativa. De acordo com a sentença condenatória, Antônio frustrou a licitude de importante concurso público que ocorreu em Maceió. Nos termos da Lei n° 8.429/92, NÃO constitui sanção passível de ser aplicada a Antônio em razão do ato ímprobo cometido:
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Quando a Administração pública atua executando atos materiais, como a edificação de um muro, realização da poda de árvores ou, direta ou indiretamente, promovendo o recolhimento do lixo, pratica
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Mateus, agente público, recebeu vantagem econômica, diretamente de Bruno, para tolerar a exploração de jogo de azar por parte deste último. Nos termos da Lei n° 8.429/92, a conduta de Mateus