O Código Tributário Nacional, no Título II do Livro Primeiro, trata da competência tributária. De acordo com estas regras,
O domínio das noções de tributo, imposto, taxa e contribuição implica o conhecimento das regras atinentes tanto à sujeição ativa, como à sujeição passiva das obrigações tributárias, principal e acessórias. De acordo com o CTN, que estabelece as normas gerais de direito tributário, o sujeito
A finalidade do tributo é cumprir função social. Segundo o Art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN): Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Estes tributos, podem ser divididos em: Impostos, Taxas e Contribuições. A competência desses tributos pode ser da (1) União; (2) do Estado ou do (3) Município. Classifique os tributos a seguir segundo a sua competência:
A classificação correta dos tributos sequencialmente do I ao V é:
O Código Tributário Nacional, em seu art. 113, distingue, com muita clareza e objetividade, as obrigações tributárias principais das obrigações tributárias acessórias. Com base neste mesmo Código,
As evidências de auditoria devem ser apropriadas e suficientes. Dessa forma é de responsabilidade do Auditor a execução de procedimentos de auditoria apropriados a cada circunstância em seu cotidiano profissional, tendo como objetivo a obtenção de evidências adequadas e suficientes. NÃO é um procedimento para obtenção de evidências de auditoria:
Em março de 2017, um determinado ente público realizou operação de crédito por antecipação de receita orçamentária para atender à insuficiência de caixa, cujo valor do principal foi R$ 150.000,00. Assim, de acordo com as determinações da Lei nº 4.320/1964, o valor de R$ 150.000,00 obtido por meio da operação de crédito por antecipação de receita orçamentária deve ser evidenciado no Balanço
Em uma situação hipotética, no exercício financeiro de 2016, uma entidade pública recebeu uma transferência intragovernamental no valor de R$ 600.000,00 para cobrir despesas correntes. Assim, de acordo com as determinações do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, em 31/12/2016, tal transferência foi classificada na Demonstração dos Fluxos de Caixa da entidade pública como ingresso nos fluxos de caixa das atividades
Em 15/12/2017, um determinado ente estadual empenhou despesa com a aquisição de aparelhos de radiografia odontológica no valor de R$ 56.000,00, mas até o final do exercício financeiro de 2017 o fornecedor não tinha entregado os aparelhos de radiografia odontológica e a despesa não havia sido liquidada. Sendo assim, em 29/12/2017, o empenho da despesa foi anulado. Todavia, no dia 12/01/2018, o fornecedor entregou os aparelhos de radiografia odontológica em conformidade com os prazos estabelecidos em contrato. No primeiro semestre do exercício financeiro de 2018, conforme a Lei nº 4.320/1964, ao ordenador de despesa foi
Instrução: Para responder às questões de números 53 e 54, considere as informações a seguir sobre o orçamento da despesa, referente ao exercício financeiro de 2017, de uma unidade orçamentária municipal, cujos valores estão em reais:

As despesas são ordinárias e as cotas trimestrais foram definidas em conformidade com a Lei no 4.320/1964 e não houve
anulação de dotação orçamentária em 2017.
Com base nessas informações, foi permitido ao ordenador da despesa da unidade orçamentária municipal
Para responder a questão a seguir, considere as transações a seguir, ocorridas em dezembro de 2018 em um ente público municipal:
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o registro contábil do reconhecimento do direito da entidade pública quanto à concessão de suprimento de fundos altera o saldo do
A Constituição Federal, no caput de seu art. 169, estabelece que A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Em razão disso, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 19, fixou os limites totais de despesa com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação e com base na receita corrente líquida, sendo esse limite de 60% da referida receita para Estados e Municípios. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, relativamente ao Distrito Federal, não serão computadas as despesas de organização e de manutenção