João, Oficial de Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, se aposentou. Três meses depois, foi informado que o Tribunal de Contas Estadual não aprovou o ato administrativo de sua aposentadoria, eis que faltam dois meses para completar o tempo de contribuição necessário.
A interferência da Corte de Contas, no caso em tela, em tese, é:
A associação de moradores do Município F solicitou ao Poder
Público municipal autorização para o fechamento da “rua de
trás", por uma noite, para a realização de uma festa junina
aberta ao público. O Município, entretanto, negou o pedido,
ao fundamento de que aquela rua seria utilizada para sediar o
encontro anual dos produtores de abóbora, a ser realizado no
mesmo dia.
Considerando que tal fundamentação não está correta, pois,
antes da negativa do pedido da associação de moradores, o
encontro dos produtores de abóbora havia sido transferido
para o mês seguinte, conforme publicado na imprensa oficial,
assinale a afirmativa correta.
João, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com o Estado Alfa, para instalação e funcionamento de um restaurante em hospital estadual, pelo prazo de 24 meses. Passados seis meses, o Estado alegou que iria instalar uma nova sala de UTI no local onde o restaurante está localizado, razão pela qual revogou unilateralmente a permissão de uso. Três meses depois, João logrou obter provas irrefutáveis no sentido de que o Estado não instalou nem irá instalar a UTI no local. Inconformado, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, pretendendo reassumir o restaurante.
Ao elaborar a petição judicial, o defensor público informou a João que pleitear judicialmente a invalidação da revogação do ato de permissão é:
O poder de polícia, conferindo a possibilidade de o Estado limitar o exercício da liberdade ou das faculdades de proprietário, em prol do interesse público
O Estado X publicou edital de concurso público de provas e
títulos para o cargo de analista administrativo. O edital prevê a
realização de uma primeira fase, com questões objetivas, e de
uma segunda fase com questões discursivas, e que os 100
(cem) candidatos mais bem classificados na primeira fase
avançariam para a realização da segunda fase. No entanto,
após a divulgação dos resultados da primeira fase, é publicado
um edital complementar estabelecendo que os 200 (duzentos)
candidatos mais bem classificados avançariam à segunda fase
e prevendo uma nova forma de composição da pontuação
global.
Nesse caso,
O Secretário Estadual de Segurança Pública do Estado Alfa, no regular exercício de suas funções legais, removeu João, servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior, do departamento A para o B, em ato publicado no diário oficial do dia 10/01/22, com efeitos a contar do dia 1º/02/22. Ocorre que, diante da aposentadoria voluntária de três servidores lotados no departamento A na segunda quinzena de janeiro, o Secretário considerou que não era mais oportuna e conveniente a remoção de João para o departamento B, razão pela qual, no dia 30/01/22, praticou novo ato administrativo, revogando seu anterior ato de remoção e mantendo João lotado no departamento A.
O ato de revogação praticado pelo Secretário está baseado diretamente no princípio da administração pública da
Os atos administrativos, além de regidos pelo preceito da legalidade, devem ser analisados sob os aspectos da lealdade, da boa-fé e da honestidade, conforme previsto no princípio da
Após ser investida em determinado cargo de provimento efetivo no Estado de Mato Grosso do Sul, Fernanda foi alertada acercados princípios administrativos e da importância das normas sobre a interpretação e aplicação do direito público, introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/42, notadamente com relação às atribuições que por ela serão desempenhadas. Por essa razão, ela passou a aprofundar os seus estudos sobre a mencionada temática.
Face a essa situação hipotética, Fernanda concluiu corretamente que diante do princípio da(de):
A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.655/2018, trouxe o chamado consequencialismo, visando à maior previsibilidade, segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do Direito Público.
Nesse contexto, de acordo com a atual redação da LINDB: