João propôs uma demanda indenizatória em face de José, cumulando os pedidos de ressarcimento de dano material de dez mil reais e de reparação de dano moral de cinquenta mil reais. Após a audiência de conciliação infrutífera, José reconheceu a procedência do pedido de ressarcimento de dano material, pois realmente causou o prejuízo afirmado por João. Todavia, entendeu que não assistia direito a qualquer reparação de dano moral. Nesse sentido, protestou pela produção de prova oral para provar suas alegações. O juiz, em julgamento antecipado parcial do mérito, julgou procedente o referido pedido de dano material, uma vez que este se mostrou incontroverso, e determinou a produção de prova oral em relação ao pedido de reparação de dano moral alegado.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Julgado improcedente o seu pedido, a parte autora manejou recurso de apelação para impugnar a sentença. Mas, observando que a peça recursal padecia de irregularidades formais, o juiz reputou inadmissível o apelo, deixando de recebê-lo.
Inconformado com essa decisão, deve o autor se valer de:
Pedro ajuizou ação indenizatória em face de sociedade de economia mista estadual, pleiteando a condenação desta a lhe pagar verba correspondente a mil salários mínimos. Finda a fase instrutória, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a verba equivalente a setecentos salários mínimos. Inconformada, a sociedade de economia mista interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral do julgado, vindo Pedro a fazer o mesmo, embora por meio de apelo adesivo, em que postulou a majoração da verba indenizatória. Ocorre que, na sequência, a ré desistiu de sua apelação.
Nesse contexto:
Maria e Fátima foram citadas em uma demanda indenizatória proposta por João, sob o rito comum. Após audiência de mediação, que restou infrutífera, apenas Maria constituiu procurador, que apresentou contestação. O juiz decretou a revelia de Fátima e, finda a fase instrutória, julgou procedente o pedido formulado por João em face de ambas as rés.
Maria, para interpor o recurso de apelação, deverá observar o prazo:
Jorge ajuizou demanda contra Maria, requerendo sua
condenação à realização de obrigação de fazer e ao
pagamento de quantia certa. Fez requerimento de tutela
provisória de urgência em relação à obrigação de fazer.
Após o transcurso da fase postulatória e probatória sem a
análise do mencionado requerimento, sobreveio sentença de
procedência de ambos os pedidos autorais, em que o juízo
determina o imediato cumprimento da obrigação de fazer.
Diante de tal situação, Maria instruiu seu advogado a recorrer
apenas da parte da sentença relativa à obrigação de fazer.
Nessa circunstância, o advogado de Maria deve
Proposta ação de usucapião em relação a uma casa, observa o
juiz, de imediato, que a petição inicial aludiu apenas à pessoa em
cujo nome se encontra registrado o imóvel objeto do pedido, sem
que na peça processual haja qualquer referência aos
proprietários dos imóveis confinantes. Nesse cenário, deve o
magistrado:
Um credor celebrou contrato de mútuo com dois devedores solidários, que não cumpriram o dever de pagar o valor devido na data estipulada. Nesse cenário, o credor intentou ação de cobrança do valor total da dívida, em face de apenas um devedor.
O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode:
Marcelo, menor absolutamente incapaz, devidamente representado, sem requerer o benefício da gratuidade de justiça, propôs uma ação de indenização em face de uma empresa particular, pedindo o ressarcimento de dano material de 50 mil reais. Funcionando como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público requereu a produção de prova pericial para a instrução do feito. As partes não se opuseram ao requerido pelo Ministério Público, tendo o perito estipulado o valor de seus honorários em dez mil reais para a elaboração de sua perícia técnica, o que foi deferido pelo juízo.
Nesse sentido, incumbe: