Apesar dos esforços realizados por um banco para difundir seu código de ética, um funcionário, alegando a pressão por bater metas elevadas, condicionou um empréstimo à aquisição de cartão de crédito, e, na venda de um produto, incluiu um seguro sem a autorização do consumidor.
Esse crime contra as relações de consumo é caraterizado como venda
Um profissional liberal procura agência bancária para postular empréstimo necessário para as suas atividades laborais. O gerente responsável lhe apresenta várias simulações contratuais, contendo valores, período de pagamento e número de parcelas. Em letras miúdas, constam várias cobranças a incidir no curso do contrato e não esclarecidas ao cliente.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, quando as cláusulas contratuais forem estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo, será realizado o denominado
Um gerente de contas de determinada instituição financeira atende diversos segmentos de clientes, incluindo pessoas jurídicas. Sabedor de que vários dos clientes possuem residências em locais cujo acesso é vinculado a pedágios, resolve enviar, para alguns, um novo produto, corporificado num cartão que permite o pagamento on-line do pedágio, evitando, dessa forma, as longas filas nos dias de feriados prolongados.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracteriza
A inversão do ônus da prova é permitida pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
Considere os seguintes enunciados:
I. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de segurança, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.
II. A imputação da responsabilidade pessoal ao profissional liberal nas relações de consumo dar-se-á independentemente
da aferição de culpa do agente.
III. Como a responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços nas relações de consumo decorre tão somente das atividades por ele exercidas, bastam, para que haja o dever de indenizar o consumidor, a configuração do fato e do dano, sendo irrelevante analisar se houve ou não culpa ou nexo de causalidade.
IV. A responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço decorre da violação de um dever de adequação, ou seja, o dever dos fornecedores de oferecer produtos ou serviços no mercado de consumo que sirvam aos fins que legitimamente deles se esperam.
Está correto o que se afirma APENAS em
Quando o serviço não fornece a segurança que o consumidor pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que dele normalmente se esperam e a época em que foi fornecido, é serviço chamado de