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A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana; não se pode
negar ao adolescente acusado da prática de ato infracional
qualquer dos direitos e garantias assegurados pela
Lei. Assim é que o art. 106 do ECA determina que
nenhum adolescente será privado de sua liberdade
senão em flagrante de ato infracional ou por ordem
escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
O parágrafo único do referido artigo estabelece que
o adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca

O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe
sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Os
artigos 1º a 6º trazem regras e princípios a serem observados
quando da análise de todas as disposições nele
contidas. Dentre outras previsões expressas no ECA, é
correto afirmar que é assegurado atendimento integral
à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do
Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para promoção, proteção
e recuperação da saúde. Conforme determina o
art. 12 do ECA, os estabelecimentos de atendimento à
saúde deverão proporcionar condições para a permanência
de um dos pais ou responsável, nos casos de internação
de criança ou adolescente,

Conforme o art. 92 (I e II) do Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA), a preservação dos vínculos familiares
e promoção da reintegração familiar e a integração
em família substituta, somente quando esgotados os
recursos de manutenção na família natural ou extensa, são
dois dos princípios que as entidades que desenvolvem
programas de acolhimento familiar ou institucional devem
adotar. Ainda de acordo com o mesmo artigo (§ 7o) do
ECA, quando se tratar de criança de zero a três anos
em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção
à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente
significativos, às rotinas específicas e ao
atendimento das necessidades básicas, incluindo como
prioritárias as de

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