I Entre os princípios fundamentais da Escola de Chicago, liderada por Marc Ancel, encontra-se a afirmação de que o crime é um ente jurídico, o fundamento da punibilidade é o livre-arbítrio, a pena é uma retribuição ao mal injusto causado pelo crime e nenhuma conduta pode ser punida sem prévia cominação legal.
II São princípios informadores do direito penal mínimo: insignificância, intervenção mínima, proporcionalidade, individualização da pena e humanidade.
III A Criminologia Crítica, além da consideração de um determinismo econômico, introduz o contexto sociológico, político e cultural para explicar a delinqüência e também o próprio direito penal.
IV A Teoria da Retribuição, também chamada absoluta, concebe a pena como o mal injusto com que a ordem jurídica responde à injustiça do mal praticado pelo criminoso, seja como retribuição de caráter divino (Stahl, Bekker), ou de caráter moral (Kant), ou de caráter jurídico (Hegel, Pessina).
V A Escola de Política Criminal ou Escola Sociológica Alemã reúne entre os seus postulados a distinção entre imputáveis e inimputáveis - prevendo pena para os "normais" e medida de segurança para os "perigosos" - e a eliminação ou substituição das penas privativas de liberdade de curta duração.
I FRANZ VON LISZT, ao desenvolver o Programa de Marburgo (1882), criou um modelo integrado e relativamente harmônico entre dogmática e política criminal, postulando ser tarefa da ciência jurídica estabelecer instrumentos flexíveis e multifuncionais, com escopo de ressocializar e intimidar as mais diversas classes de delinqüentes.
II KARL BINDING (1841-1920), em sua mais famosa obra As normas e sua contravenção, desenvolve a definição de normas como proibições ou mandatos de ação.
III A Teoria da Anomia caracteriza-se por ser uma política ativa de prevenção que intenta tutelar a sociedade, protegendo também o delinqüente, pois visaria assegurar-lhe, através de condições e vias legais, um tratamento apropriado.
IV EUGENIO RAÚL ZAFFARONI pauta o seu pensamento abolicionista no entendimento de que o sistema penal caracteriza-se por sua inutilidade e incapacidade de resolução dos problemas para os quais se propõe solucionar. Defende a tese de que o sistema penal poderia ser substituído por outras formas alternativas de controle social, como, por exemplo, a reparação e a conciliação.
V O modelo penal de Defesa Social nega totalmente o livre-arbítrio (pressuposto da culpabilidade), pelo fato de o crime não ser mais o resultado de vontade livre do sujeito, mas sim de (pré)condições individuais, físicas ou sociais.